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DOC. 103.1674.7398.1700

STJ. Meio ambiente. Dano ambiental. Hermenêutica. Responsabilidade objetiva (Lei 6.938/81, art. 14, § 1º). Recepção pela CF/88. CF/88, art. 225, § 3º.

««(...) O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera «bem de uso comum do provo e essencial à sadia qualidade de vida». (...) Além das medidas protetivas e preservativas previstas no § 1º, I-VII do CF/88, art. 225, em seu § 3º ela trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, ao dispor: «As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados». Neste ponto a Constituição recepcionou o já citado Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º, que estabeleceu responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente, nos seguintes termos: «sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.»» [grifos nossos] (Sérgio Cavalieri Filho, «in» «Programa de Responsabilidade Civil»)»

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