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DOC. 103.1674.7397.7900

STJ. Administrativo. Meio ambiente. Dano ambiental. Poluição. Conceito de poluidor. Lei 6.938/1981, art. 3º, IV.

«Para fins da Lei 6.938/1981, art. 3º, qualifica-se como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Sob essa ótica, o fretador de embarcação que causa dano objetivo ao meio ambiente é responsável pelo mesmo, sem prejuízo de preservar o seu direito regressivo e em demanda infensa à administração, «inter partes», discutir a culpa e o regresso pelo evento. O poluidor (responsável direto ou indireto), por seu turno, com base na mesma legislação, Lei 6.938/1981, art. 14 - «sem obstar a aplicação das penalidades administrativas» é obrigado, «independentemente da existência de culpa», a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, «afetados por sua atividade».»

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