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DOC. 103.1674.7395.4400

STJ. Servidor público. Acumulação de cargos públicos. Professor e técnico judiciário. Impossibilidade. Conceito de cargo técnico. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, XVI.

«... E, para fins de acumulação, resta assentado no constructo doutrinário-jurisprudencial que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, valendo transcrever, por todos, o seguinte precedente jurisprudencial:
«RESP - ADMINISTRATIVO - CARGO CIENTÍFICO - CARGO TÉCNICO - Cargo cientifico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento especifico de uma área do saber.» (REsp 117.492/DF, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, «in» DJ 29/06/98).
Na espécie, entretanto, o recorrente exerce o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar BII, de nível médio, para cujo exercício não se requer qualquer formação específica e cujas atribuições, conforme o Boletim de Especificação de Cargos (fl. 21), são as seguintes: ...» (Min. Hamilton Carvalhido).»

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