TRT2. Procedimento sumaríssimo. Convenção coletiva. Ação de cumprimento. Compatibilidade. CLT, art. 852-A.
«O único impediente a sujeição ao novel procedimento sumaríssimo em dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos vem explicitado no parágrafo único do CLT, art. 852-A, adstrito às demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nada obsta, portanto, que a exegese do ritual exceptivo em questão, de celeridade processual, impere em ação de cumprimento, dissídio individual através do qual o ente sindical intenta, a seu favor, contribuições previstas em negociações coletivas em face de pessoa jurídica de direito privado, em montante líquido que não ultrapasse o teto supramencionado.»
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