Carregando…

DOC. 103.1674.7394.6900

STJ. Crime continuado. Continuidade delitiva não reconhecida. Vítimas e comparsas diversos. CP, art. 71.

«... Consoante dispõe o CP, art. 71, verifica-se a continuidade delitiva, quando, na prática sucessiva de crimes da mesma espécie, há homogeneidade de circunstâncias de tempo, espaço, maneira de execução e outras não elencadas nesse dispositivo, devendo os crimes subseqüentes constituírem um desdobramento do primeiro. Assim, na ficção jurídica do crime continuado, o agente, movido pelo anseio de reiterar aquela primeira conduta criminosa, faz uso do mesmo modus operandi ou aguarda a oportunidade em que estejam presentes as mesmas condições favoráveis à prática do delito. «In casu», resta claro que os crimes de roubo praticados pelo Réu não guardam homogeneidade de circunstâncias entre si, divergindo as vítimas e os comparsas, conforme se extrai dos seguintes excertos do «decisum» de 1ª grau: (...) Nesse contexto, imprescindível distinguir continuidade delitiva de habitualidade, pois a primeira hipótese trata-se de uma ficção jurídica criada por lei, por razões de política criminal, que propicia o abrandamento da penalidade, e a segunda hipótese, ao contrário, enseja o agravamento da punição, já que é indiciária de que o infrator transformou a atividade criminosa no seu meio de vida, o que denota maior reprovabilidade. ...» (Minª. Laurita Vaz).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito