TJSP. Inventário. Partilha. Excesso de quinhão dos herdeiros com desfalque da meação do cônjuge sobrevivente. Transmissão não onerosa de bens. Doação. Tributário. Incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos. Aplicação da Lei Estadual 10.705/00 vigente á época da doação. Recolhimento efetuado segundo suas regras e objetivamente não impugnado pela Fazenda do Estado.
«Só ocorre doação quando ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros são atribuídos bens acima da respectiva meação ou quinhão, considerando o fato sob a perspectiva de todo o patrimônio, e não em consideração individual dos bens desse patrimônio, segundo a sua localização geográfica. Ocorrendo na partilha o ato de doação do cônjuge sobrevivente para os herdeiros, é esse o momento do fato gerador da obrigação tributária, sendo-lhe aplicável as regras vigentes em tal momento de incidência tributária previstas na Lei Estadual 10.705/00. Os interessados recolheram o imposto incidente na doação segundo tais regras, e objetivamente a Fazenda do Estado não demonstrou qualquer insuficiência de pagamento para obstar a expedição do formal de partilha.»
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