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DOC. 103.1674.7393.7800

TRT2. Jornada de trabalho. Compensação de horas extras. Apuração mês a mês. CLT, art. 59.

«A compensação, de forma objetiva, se opera mês a mês, notadamente, pelos aspectos básicos do contrato individual de trabalho: comutatividade e o caráter sinalagmático. Como as apurações envolvem parcelas mês a mês, eventuais valores pagos a maior, em um determinado período, não podem ser descontados de outros meses, em que a apuração é benéfica ao trabalhador. Em outras palavras, em função dos direitos reconhecidos e apurados em um determinado mês, somente deve haver o desconto dos valores pagos, por iguais direitos, dentro do próprio mês de apuração. Nesse sentido, correta a posição de fls. 291. Rejeito o apelo patronal.»

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