STJ. Liberdade provisória. Concessão. Hipóteses. CPP, art. 310, parágrafo único.
«... Vê-se, pois, que a apreciação relativa à custódia cautelar não trouxe a devida fundamentação, apesar de indicar a materialidade e indícios de autoria, restringindo-se a apontar que pela garantia da ordem pública e aplicação aplicação da lei penal, deveria o paciente permanecer aprisionado.
Determina o CPP, art. 310, parágrafo único, que será concedida liberdade provisória quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipótese que autorizem a prisão preventiva. A fundamentação não pode basear-se em proposições abstratas que, em tese, se aplicam a uma pluralidade de delitos, mas deve exsurgir de fatos concretos. Assim, a simples indicação genérica dos requisitos do art. 312 não serve de base para a constrição. Também a gravidade do delito não pode, por si só, impedir a liberdade provisória. ...» (Min. Félix Fischer).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito