2TACSP. Procedimento sumário. Audiência. Prazo não excedente a 30 dias. CPC/1973, art. 278, § 2º. Exegese em termos relativos e não absolutos.
«A designação de audiência para data próxima, não excedente de trinta dias, de que trata o disposto no CPC/1973, art. 278, § 2º, há de ser entendida em termos relativos e não absolutos, sempre levando em conta o volume de trabalho de cada unidade judiciária.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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