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DOC. 103.1674.7392.8900

2TACSP. Recurso. Agravo de instrumento. Falta de juntada aos autos principais de cópia da petição do agravo e docomprovante de sua interposição. Ausência de requisito extrínseco indispensável a um juízo de admissibilidade positivo. Irregularidade formal insuperável. Não conhecimento. Amplas considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 526.

«... Com efeito: nos termos do CPC/1973, art. 526, compete a quem agrava requerer, no prazo de três dias, a juntada aos autos principais de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como da relação dos documentos que instruíram o recurso.
Comentando citado dispositivo do CPC/1973, observa SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, com a autoridade de ter sido o responsável maior pela reforma da lei processual civil, que
«Dois são os objetivos da norma: proporcionar ao juiz o juízo de retratação e dar ciência à parte contrária do teor do agravo. Descumprida esta norma, não se conhece do agravo» («Código de Processo Civil Anotado», Saraiva, São Paulo, 1996, 6ª ed. pg. 360).
De igual modo, VICENTE GRECO FILHO salienta que
«A determinação legal tem por finalidade dar notícia, ao juiz da causa, da interposição, seus termos e quais peças a instruem, assim como possibilitar que o agravado prepare sua resposta sem precisar deslocar-se à sede do Tribunal para conhecer o teor do recurso e as peças que foram juntadas.
Por essa última razão, a sanção pelo descumprimento do Preceito é o não-conhecimento do agravo. Trata-se de requisito extrínseco do recurso ligado à regularidade procedimental, e, como tal, na falta, o recurso não pode ser conhecido. Não se ode admitir um ônus sem conseqüência processual, e, no caso, esta é o desconhecimento do agravo, pois, caso contrário, poder-se-ia estar incentivando a deslealdade e o descumprimento da norma, indispensável, como se disse, a que não se carreie ao agravado o ônus de deslocar-se à sede do Tribunal para informar-se sobre o teor do recurso e as peças juntadas» («Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória», Saraiva, São Paulo, 1996, pg. 34 - os destaques não pertencem ao original).
No mesmo diapasão, ensina CLITO FORNACIARI JÚNIOR que «A lei não prevê sanção para a não apresentação no prazo da cópia do recurso. Entretanto, a medida não é mera faculdade, há que se entender que esta providência complementa a própria interposição do recurso, diante de cuja falta o mesmo não poderá ser conhecido, mesmo porque cria dificuldade para o contraditório e até para a prestação de informações pelo magistrado recorrido» («A Reforma Processual Civil», Saraiva, São Paulo, 1996, pg. 115).
Em idêntico sentido a lição de J. E. CARREIRA ALVIM: «Portanto, interposto o agravo, sem que tenha o agravante dado cumprimento ao disposto no art. 526, não terá cumprido um dos pressupostos desse recurso, (...), pelo que a conseqüência será o relator negar-lhe seguimento» («Novo Agravo», Del Rey, Belo Horizonte, 1996, 2ª ed. pg. 107).

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