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DOC. 103.1674.7392.8700

2TACSP. Alienação fiduciária. Veículo apreendido pela autoridade policial. Ação de depósito. Descabimento. Retomada pelo credor independentemente de pagamento de multas por infração de trânsito cometidas pelo devedor fiduciário. Pagamento, contudo, de impostos, seguro obrigatório e taxas de licenciamento. Decreto-lei 911/69, art. 4º.

«Se a apreensão do veículo pela autoridade policial ocorreu por motivo que nada tem a ver com a alienação fiduciária, o credor fiduciário pode retomá-lo independentemente de pagar multas por infração cometidas pelo devedor e despesas relativas à sua permanência em depósito particular, mas pagando os impostos, seguro obrigatório e taxas de licenciamento.»

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