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DOC. 103.1674.7392.6600

TRT9. Falecimento da parte. Habilitação de herdeiros e dependentes no processo do trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Coisa julgada. Inexistência com relação à aquelas que invocam a condição de herdeiros e não participaram da relação processual. Alcance da Lei 6.858/80, art. 1º. CPC/1973, art. 472 e CPC/1973, art. 1.055. CF/88, art. 114.

«Em face do que dispõe o CPC/1973, art. 472, não há coisa julgada em relação àqueles que invocam suas condições de herdeiros e não participaram da relação processual. De outro lado, a Justiça do Trabalho possui competência constitucional para dirimir controvérsia respeitante a habilitação de sucessores no processo do trabalho, tendo em conta o que está no final do «caput» do art. 114. Logo, não se sustenta o fundamento de que a transmissão de direitos «causa mortis», em face de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, restringe-se aos declarados dependentes perante a Previdência Social (Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/91). Agravo de petição a que se nega provimento, determinando-se o prosseguimento da execução, considerando-se não só a dependente habilitada perante a Previdência Social, mas também as herdeiras necessárias (cuja habilitação deve ser feita de acordo com o rito próprio previsto nos arts. 1.055/1.062 do CPC/1973, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho).»

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