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DOC. 103.1674.7392.5300

TRT9. Ação rescisória. Depósito prévio. Desnecessidade na Justiça do Trabalho. CLT, art. 836. CPC/1973, arts. 488, II e 494. Enunciado 194/TST.

«... Reporto-me aos fundamentos apresentados à fl. 640, onde desde logo FOI afastada a deserção invocada pela ré, como obstativa à análise do pedido rescisório, porquanto a norma legal em que se escudou (CPC, art. 488, II) não é aplicável ao processo do trabalho, matéria pacificada pelo C. TST consoante Enunciado 194/TST, que imprimiu à anterior 169 nova redação:
«AÇÃO RESCISÓRIA - DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 «usque» 495 do CPC/1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os arts. 488, II, e 494 do mesmo Código» (Res. 02/84, de 27/09/84, DJ 04/10/84). ...» (Juiz Luiz Eduardo Gunther).»

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