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DOC. 103.1674.7392.0800

STJ. Menor. Paciente que atingiu 18 anos cumprindo medida sócio-educativa de internação. Impossibilidade de extinção da medida. Consideração da data do ato infracional praticado. Falta de interesse do Estado. Inocorrência. Ausência de constrangimento ilegal. Liberação que deve ocorrer aos 21 anos. Precedente do STJ. ECA, arts. 104, parágrafo único e 121, § 5º.

«Para a aplicação das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se a idade do menor à data do fato, em atendimento ao intuito do referido Diploma Legal, o qual visa à ressocialização do adolescente, por meio de medidas que atentem às necessidades pedagógicas e ao caráter reeducativo. Se a liberação obrigatória deve ocorrer somente quando o adolescente completar 21 anos de idade, não há que se falar em falta de interesse do Estado em punir o paciente, em razão de o mesmo já ter atingido 19 anos de idade. Ausente o apontado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida de internação do paciente. Ordem denegada.»

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