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DOC. 103.1674.7390.1400

STJ. Administrativo. Licitação. Regularidade fiscal. Alteração dos requisitos previstos no edital. Ofensa ao princípio da legalidade e isonomia na hipótese. Lei 8.666/93, art. 41.

«Registre-se, a título de ilustração, que prevalece na doutrina o entendimento segundo o qual «é imperioso que o ato convocatório determine a exata extensão da interpretação adotada para «regularidade fiscal» e indique os tributos acerca dos quais será exigida a documentação probatória da regularidade» (Marçal Justen Filho, «in» «Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos», 9ª ed. Dialética, São Paulo, 2002, p. 310).
Na hipótese dos autos, a Administração, ao alterar critérios previstos no edital, feriu não só o princípio da legalidade, pois não observou a determinação legal de estrita vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei de Licitações), como também o princípio da isonomia, porque classificou licitantes, com base nos critérios modificados, que não comprovaram, de forma efetiva, sua regularidade fiscal para participar do certame.»

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