STJ. Recurso especial retido. Decisão interlocutória em processo de conhecimento. Reiteração. Necessidade. CPC/1973, art. 542, § 3º.
«Segundo o disposto no CPC/1973, art. 542, § 3º, introduzido pela Lei 9.756/98, o recurso especial, quando interposto, como no caso, contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, permanecerá retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contra-razões. Espécie que não justifica a exceção a tal regra.»
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