STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Esteira elétrica e piano de parede. Impenhorabilidade afastada. Precedente do STJ. Lei 8.009/90, arts. 1º, parágrafo único e 2º.
«É impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, assim como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do art. 1º e seu parágrafo único da Lei 8.009/90. Nos termos do art. 2º do referido diploma legal, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, são excluídos da impenhorabilidade os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos. Na hipótese dos autos, entre os bens penhorados, a esteira elétrica e o piano de parede não estão abrigados pela impenhorabilidade; a primeira por tratar-se de bem que, de ordinário, não é integrante daqueles que guarnecem uma casa de moradia; e o piano porque se subsume dentro do conceito de bem suntuoso, na esteira de precedente deste egrégio Tribunal (REsp 198.370/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 05/02/2001).»
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