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DOC. 103.1674.7385.7600

STJ. Execução fiscal. Recurso. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor. Efeito devolutivo. Execução definitiva. Existência de risco de irreversibilidade. Possibilidade de utilização de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso. CPC/1973, arts. 520, V e 558 e 587.

«Havendo risco de irreversibilidade da execução definitiva, tornando inútil o eventual êxito do executado no julgamento final dos embargos, poderá o embargante, desde que satisfeitos os requisitos genéricos da antecipação de tutela («fumus boni juris» e «periculum in mora»), socorrer-se de uma peculiar medida antecipatória, oferecida pelo CPC/1973, art. 558: a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O mesmo efeito é alcançável, com relação aos recurso especial e extraordinário, como «medida cautelar», nas mesmas hipóteses e pelos mesmos fundamentos.»

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