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DOC. 103.1674.7384.7400

TJMG. Administrativo. Administração pública. Empenho. Pagamento de despesas. Necessidade de regular liquidação. Considerações sobre o tema. Lei 4.320/64, art. 62.

«... Consta do Lei 4.320/1964, art. 62 que o pagamento da despesa da Administração Pública só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, ou seja, a liquidação da despesa é que permite à Administração reconhecer a dívida como líquida e certa, nascendo, a partir dela - e desde que cumpridas as cláusulas contratuais -, a obrigação de pagamento.
A liquidação é, pois, a verificação do implemento da condição. Em outras palavras, cuida-se de constatar o direito do credor ao pagamento, portanto a fase de liquidação deve comportar a verificação «in loco» do cumprimento da obrigação por parte do contratante. «Trata-se de uma espécie de auditoria de obras e serviços, a fim de evitar obras e serviços fantasmas. (...) O documento de liquidação, portanto, deve refletir uma realidade objetiva».
Impende salientar que se tem admitido, como forma de desburocratizar a máquina administrativa, a realização da liquidação de despesa na própria nota de empenho, o que, «in casu», verificou-se em apenas algumas notas.
A despeito do que diz a defesa, um carimbo com o teor «recebemos» no corpo da nota fiscal, por si só, não tem o condão de suprir a necessidade da realização da liquidação de despesa, nos termos exigidos pela lei.
No presente caso, constato que, após o empenho, o pagamento das notas fiscais das empresas inidôneas foi realizado sem qualquer processo regular de liquidação da despesa, ou seja, à revelia do que dispõe a Lei 4.320/64. Como é do conhecimento de todos, a despesa deve passar, sucessivamente, dentre outras fases, pelo empenho, liquidação e pagamento, o que não ocorreu no presente caso. ...» (Des. Edelberto Santiago).»

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