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DOC. 103.1674.7383.8400

TJMG. Administrativo. Ato administrativo. Princípio da legalidade e da moralidade. Servidor público. Concurso público. Necessidade para contratação. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, «caput».

«... Ao desrespeitar normas constitucionais que obrigam o concurso público para admissão de pessoal, a Municipalidade-ré, José Ubaldo e Nilson Bortoloti desrespeitaram também o princípio da legalidade, implantado no «caput» do artigo referido.
Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 1993, p 47):
«O princípio da legalidade é o princípio basilar do regime jurídico administrativo, já que o direito administrativo nasce com o Estado de Direito: é uma conseqüência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. É em suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é a atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei».
A respeito do princípio da legalidade, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, Atlas, 1995, p. 61) ensina que:
«Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.
É aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.
Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei».
A moralidade administrativa também é abordada por Hely Lopes Meirelles:
«Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativa, no sentido de que, tanto atende às exigências da lei, como se conforma com os preceitos da instituição pública» («ob. cit», p. 78/79). ...» (Des. Orlando Carvalho).»

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