Carregando…

DOC. 103.1674.7383.0800

TAMG. Responsabilidade penal. Imputabilidade. Embriaguez. Considerações sobre o tema. CP, arts. 28, II e 61, II, «l».

«... Em princípio, cumpre destacar que as alegações trazidas pela defesa, quanto ao estado de embriaguez do acusado no momento do delito, não são suficientes para justificar um decreto absolutório.
Em Medicina Legal, embriaguez é o «conjunto das perturbações psíquicas e somáticas, de caráter transitório, resultantes da intoxicação aguda pela ingestão de bebida alcoólica ou pelo uso de outro inebriante» (Manif e Elias Zacharias, Dicionário de Medicina Legal, colaboração de Miguel Zacharias Sobrinho, 2. ed. Curitiba: Editora Universitária Champagnat, 1991, p. 147).
E, em Direito Penal, na lição de Paulo José da Costa Júnior, considera-se a embriaguez como «uma intoxicação, aguda e transitória, causada pelo álcool ou substância análoga, que elimina ou diminui no agente sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação» (Comentários ao Código Penal, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 1986, v. 1, p. 220).
Sabe-se que a embriaguez pode ser voluntária, subdividindo-se em intencional (quando o sujeito deseja ou quer seu efeito, apenas isso) e culposa (quando, não querendo embriagar-se, o sujeito chega a tal estado por ter ingerido a bebida alcoólica, por imprudência, imperícia ou, ainda, negligência), sendo certo que, em tais hipóteses, não se exclui a imputabilidade penal.
Diz-se embriaguez preordenada aquela em que o agente se coloca em tal estado para praticar um delito; para encorajar-se ou escusar-se de culpa; conseqüentemente, ele não será isento de pena, porque a capacidade de entendimento ou de autodeterminação será buscada anteriormente pelo aplicador da norma penal. Ao contrário, uma vez reconhecida, a embriaguez preordenada funcionará como causa de agravação da pena, «ex vi» do CP, art. 61, II, «l».
Tem-se por acidental a embriaguez motivada por força maior ou caso fortuito, a qual será causa de isenção de pena ou redução, conforme seja sua fase.
Contudo, na espécie em análise, tenho que o estado etílico do apelante por ocasião dos fatos não afasta a responsabilidade daí decorrente, sendo inviável sua absolvição ou o reconhecimento da causa de diminuição de pena. ...» (Juíza Maria Celeste Porto).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito