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DOC. 103.1674.7382.9100

TAMG. Recurso. Apelação. Prazo recursal. Intimação. Carta precatória. Termo inicial. Data da juntada aos autos e não da diligência do Oficial de Justiça. Precedentes do STJ. CPP, art. 370 e CPP, art. 798, § 5º, «a».

«Diante da inexatidão contida no art. 370, c/c o CPP, art. 798, § 5º, «a», ambos, permitindo, ato contínuo, a existência de dúvidas quanto ao real momento em que se considera realizada a intimação por meio de carta precatória na seara processual penal e, por conseguinte, quanto ao início do prazo recursal, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do amplo acesso ao Judiciário, merece preponderar o entendimento de que o ato de comunicação se aperfeiçoa na data da juntada da carta aos autos, e não da diligência do Oficial de Justiça.»

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