STF. Júri. Protesto por novo júri. Concurso de pessoas. Coautoria. Co-autor condenado a mais de 20 anos reclusão com executor dos mesmos crimes, tendo protestado por novo júri. Pedido de extensão da decisão que deferiu protesto por novo júri ao co-réu executor condenado a menos de 20 anos de reclusão. Inadmissibilidade. Condenação a pena superior a 20 anos. Caráter exclusivamente pessoal. CPP, art. 580 e CPP, art. 607, «caput».
«O protesto por novo júri, privativo da defesa, só é admitido quando a sentença condenatória for fixada em 20 anos de reclusão, no mínimo (CPP, art. 607, «caput»), o que não é o caso do paciente. A extensão do julgado só aproveita ao co-réu quando a decisão do recurso interposto é fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal do recorrente (CPP, art. 580). A decisão que concede novo julgamento pelo júri ao apenado com o mínimo de 20 anos de reclusão é, à evidência, decisão fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, porque considera, exclusivamente, a quantidade de pena aplicada, ou seja, a pena «in» concreto devidamente individualizada, só podendo ser estendida aos co-réus também apenados com o mínimo de 20 anos. Hipótese inaplicável ao paciente.»
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