STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Partido político que, no curso do processo, vem a perder a representação parlamentar no congresso nacional. Fato superveniente que descaracteriza a legitimidade ativa da agremiação partidária (CF/88, art. 103, VIII). Matéria de ordem pública. Possibilidade de reconhecimento «ex officio» pelo relator da causa. Ação direta de que não se conhece.
«A perda superveniente da bancada legislativa no Congresso Nacional descaracteriza a legitimidade ativa do partido político para prosseguir no processo de controle abstrato de constitucionalidade, eis que, para esse efeito, não basta a mera existência jurídica da agremiação partidária, sobre quem incide o ônus de manter, ao longo da causa, representação parlamentar em qualquer das Câmaras que integram o Poder Legislativo da União. A extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata, motivada pela perda superveniente de bancada parlamentar, não importa em ofensa aos postulados da indisponibilidade do interesse público e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, eis que inexiste, em favor do partido político que perdeu a qualidade para agir, direito de permanecer no pólo ativo da relação processual, não obstante atendesse, quando do ajuizamento da ação direta, ao que determina o CF/88, art. 103, VIII.»
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