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DOC. 103.1674.7381.6300

TRT12. Sindicato. Professor. Instrutor de esportes. Clube de lazer. Enquadramento sindical como professor. Impossibilidade. CLT, art. 317.

«Não há como enquadrar como professor o instrutor de esporte que presta serviço em clube de lazer, pois, no caso, a atividade por ele exercida não compõe o currículo de instituição de ensino, mas constitui método tendente a desenvolver e aprimorar a capacidade física dos associados. (...) Não há como enquadrar o reclamante como professor, na medida em que a atividade por ele exercida não compõe o currículo de instituição de ensino, mas constitui método tendente a desenvolver e aprimorar a capacidade física dos associados do clube recorrente. Outra não é a lição de Alice Monteiro de Barros, nos seguintes termos: Não nos parece possam se enquadrados como professores os instrutores de natação, ginástica, voleibol, musculação, futebol de salão, dança e outros do mesmo gênero, contratados pelos clubes de lazer para, nos finais de semana, treinar os seus associados, utilizando-se de métodos e técnicas destinadas a restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física dos freqüentadores. Embora esta nos pareça a corrente jurisprudencial dominante, a matéria também é controvertida, comportando interpretação diversa. Evidentemente que não se exclui a possibilidade de um instrutor de ginástica, judô ou caratê vir a ser enquadrado no CLT, art. 317, mas para isso é mister que a atividade integre a disciplina Educação Física incluída como componente curricular da Educação Básica, constituindo um complemento do ensino ministrado; é, aliás, o que prevê o art. 26, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases - 9.394, de 1996 - («in» Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho, 2. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 345-6). ...» (Juíza Lília Leonor Abreu).»

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