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DOC. 103.1674.7381.6200

TRT12. Estabilidade provisória. Gestante. Requisitos para o seu reconhecimento. Desconhecimento pelo empregador da gravidez no momento da despedida. Irrelevância. ADCT, art. 10, II, «b». Orientação Jurisprudencial 88/TST-SDI-I.

«O entendimento assente nos Tribunais pátrios é no sentido de que o desconhecimento, por parte do empregador, do estado gravídico da empregada no momento da despedida não o exime da responsabilidade de reintegrá-la e de pagar-lhe os salários e todas as vantagens a que faria jus durante a vigência dessa estabilidade, fazendo-se necessário apenas que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho e que a empregada demonstre seu interesse na manutenção do emprego, ajuizando a ação tão logo tenha conhecimento de sua gravidez.»

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