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DOC. 103.1674.7381.5800

TRT12. Tutela antecipatória. Rescisão indireta. Deferimento fundamentado. Atleta profissional. Jogador de futebol. Mora salarial contumaz do clube. Inexistência de ilegalidade. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 273. Lei 9.615/98, art. 31. CLT, art. 483, «d».

«... O ato questionado no presente «mandamus» consiste na decisão que antecipou os efeitos da tutela requerida pelo autor na reclamatória trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre as partes, liberando o passe do jogador. OCPC/1973, art. 273 autoriza ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que convencido da presença da verossimilhança da alegação. No presente caso, o Juiz constatou a existência da mora contumaz de que trata o Lei 9.615/1998, art. 31, configuradora da rescisão indireta do contrato, na forma do CLT, art. 483, «d». Convencido, pois, da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o empregado não pode manter relação de trabalho com um empregador que não lhe paga o salário, meio de subsistência, deferiu a tutela postulada. Tendo o MM. Juiz exercido a faculdade contida no CPC/1973, art. 273, devidamente fundamentada, não é possível reputar como ilegal a sua decisão. ...» (Juíza Lília Leonor Abreu).»

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