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DOC. 103.1674.7381.4000

TRT12. Recurso. Agravo de petição. Embargos à execução. Prazo de recorribilidade. Termo «a quo» na data da intimação do despacho que considerou intempestivos os embargos. Reconsideração. Pedido que não interrompe nem suspende o prazo recursal. CLT, art. 897.

«O prazo para interposição do agravo de petição tem seu «dies a quo» contado da data da intimação do despacho que considerou intempestivos os embargos à execução, e não da segunda decisão que apreciou posterior pedido de reconsideração. Os prazos recursais, por peremptórios que são, não permitem dilação decorrente do debate entre a parte e o magistrado. Assim, cabia ao executado, após a intimação da decisão que considerou intempestivos seus embargos à execução, interpor agravo de petição. Esse procedimento, entretanto, não impedia a formulação de pedido de reconsideração na peça de admissibilidade recursal.»

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