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DOC. 103.1674.7381.0700

TJRS. Prova testemunhal. Funcionários da parte. Tomada dos depoimentos sem a prestação do compromisso. Atenuação do constrangimento moral destas testemunhas. CPC/1973, art. 405, § 4º.

«... Examino primeiramente o agravo retido da apelante Lojas Americanas. Segundo ela, não havia razão legal para se deixar de tomar o compromisso de suas testemunhas, todas funcionárias do estabelecimento, pois não se enquadram nem como impedidas, nem como suspeitas. «Data venia» de eventual entendimento contrário, não merece provimento o agravo. O vínculo empregatício cria uma situação de, no mínimo, constrangimento, para que a testemunha deponha contra o seu empregador. Se isso se passa no plano moral, não se pode também desconhecer que, no da relação laboral, o empregador poder-se-ia considerar, em tal hipótese, traído em sua confiança, atirando ao empregado a acusação de deslealdade. Ainda que isso inocorra, repiso que o constrangimento é mais do que concreto. Constitui louvável prudência do Juiz, pois, em tal caso, liberar do compromisso de apenas dizer a verdade à testemunha, o que fez não para prejudicar ao empregador, evidentemente, mas para tentar, tanto quanto possível, preservar aquela da desconfortável posição moral em que se encontra. De qualquer sorte, os depoimentos foram tomados. E o Juiz a ele pode dar o crédito que lhes mereça. Como se viu da r. sentença «a quo», o Magistrado deu-lhes integral foros de veracidade. Da minha parte, como Relator deste apelo, tampouco vejo por que não se possa emprestar aos testemunhos em questão a fidedignidade que mereceriam se tomados fossem sob o compromisso legal. Por essas duas razões, portanto, principalmente por não ver no concreto nenhum prejuízo para a apelante, nego provimento ao seu agravo retido. ...» (Des. Jauro Duarte Gehlen).»

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