TRT12. Relação de emprego. Representante comercial. Distinção. Considerações sobre o tema. CLT, art. 3º. Lei 4.886/1965, art. 27, Lei 4.886/1965, art. 31 e Lei 4.886/1965, art. 42.
«... Ao fazer a distinção entre a figura do empregado e a do trabalhador autônomo, Vólia Bonfim ensina: «(...) o representante comercial pode ter zona exclusiva, motivo pelo qual recebe uma paga a mais sobre as vendas realizadas na zona, independentemente de quem as realizou - art. 31; pode trabalhar no prazo certo ou indeterminado e mediante exclusividade - art. 27 e 42 da Lei 4.886/65, contudo, se dentro da zona (exclusiva ou não) o trabalhador for obrigado a visitar determinado número de clientes por dia (cartela de clientes exclusivamente indicados pelo representado), ou se não puder dispor da clientela da forma que melhor lhe convier, aceitando-a, negando-a, atendendo-a na intensidade que achar melhor, aqui está presente a subordinação inerente aos contratos de emprego que, conjugada com os demais requisitos, pode acarretar o reconhecimento do pacto laboral - grifei -» («in» Sentença Trabalhista, 2ª ed. Edições Trabalhistas, p. 65). No caso em tela, consoante depreendo dos elementos de prova constantes dos autos, em especial o depoimento do autor, a sua autonomia quanto ao modo da realização do serviço restou presente nos autos. Ao ser inquirido, afirmou que era o próprio depoente que angariava a clientela, não dispondo de área de atuação, sendo desnecessária a apresentação de relatório de vendas (fl. 126). ...» (Juíza Lília Leonor Abreu).»
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