TRT2. Execução provisória. Limites. Impossibilidade de prática de qualquer ato após a penhora ou o depósito da importância da condenação.
«Na execução provisória, nenhum ato processual pode ser praticado pelas partes, depois de efetivada a penhora ou depósito da importância da condenação, antes que decisão em julgado ratifique a sentença exeqüenda, sob pena de aplicar-se indevidamente a atividade jurisdicional. E isto porque, caso o órgão «ad quem» dê provimento total ao recurso ordinário, o do agravo ficará prejudicado, pela perda do objeto, inutilizando toda uma série de atos processuais, confusão que deve ser evitada com o estancamento da execução provisória até a penhora.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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