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DOC. 103.1674.7380.4200

TRT12. Empreitada. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Construção. Responsabilização pelas obrigações trabalhistas. Diferenciação entre dono da obra e tomadora de serviços. Enunciado 331/TST. CLT, art. 455.

«Constitui típico contrato de empreitada o ajuste que tem por objeto a entrega de uma obra certa e acabada. Nesse caso, a contratação de empregados é de exclusiva responsabilidade da empreiteira que tem a atribuição de coordenar os serviços a serem realizados fora do âmbito da empresa contratante. O Enunciado 331/TST, a seu turno, diz respeito aos contratos que têm por objeto a prestação de serviços, envolvendo empresa tomadora e prestadora. Nessa hipótese, ao contrário dos contratos de empreitada, o objeto do ajuste é a prestação de serviços, sendo que os empregados ficam à disposição da empresa tomadora, onde desempenham as funções contratadas. Uma vez reconhecida a condição da CASAN como dona da obra, já que o objeto do contrato que manteve com a EMPHISA foi, não a prestação de serviços, mas a execução de uma obra certa e determinada, não há como atribuir-lhe a responsabilidade, tanto solidária quanto subsidiária, pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empreiteira, por absoluta falta de amparo legal. O que o CLT, art. 455 estabelece é a responsabilidade solidária entre empreiteiro e subempreiteiro, e não com o dono da obra.»

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