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DOC. 103.1674.7379.4500

STJ. Administrativo. Licitação. Programa de desenvolvimento sustentável do Pantanal. Contratação de empresa de gerenciamento. Revogação da licitação. Ocorrência de fatos supervenientes suficientes. Ausência de demonstração de direito líquido e certo. Considerações sobre o tema. Lei 8.666/93, art. 49. Súmula 473/STF.

«A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado» (Lei 8.666/93, art. 49, «caput»).

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