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DOC. 103.1674.7378.2400

TJSP. Pena. Unificação. Momento oportuno. Considerações sobre o tema. CP, art. 75.

«... Na verdade, embora discutível e inconciliável o tema referente ao momento em que o sentenciado possa obter a unificação de que aqui se trata, entendimentos havendo no sentido de que isso possa ser requerida desde o início da vida prisional, uma vez definitivamente superado aquele patamar máximo que a lei considera admissível para o aprisionamento do indivíduo, ao lado de outros, que reclamam para a unificação esteja-se já há 30 anos no presídio, ou muito próximo disso, é a primeira solução a que melhor se ajusta à correta exegese do art. 75 e seus parágrafos, da lei penal substantiva. Na verdade, verificando-se que o legislador não cuidou de fixar o momento adequado e possível à unificação em tela, e recordada a certeza de que a lei não contém dispositivos inócuos, inúteis ou de aplicação imerecida, se o art. 75, em seu parágrafo primeiro, dispõe, de forma peremptória, que «quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas ao limite máximo deste artigo», não se atina com razão ou explicação plausíveis para que a providência seja retardada ou adiada para o momento em que esses trinta anos estejam cumpridos ou prestes a sê-lo. ...» (Des. Canguçu de Almeida).»

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