2TACSP. Condomínio em edificação. Multa por ato infracional ao regulamento. Responsabilidade pessoal de quem o praticou e não do proprietário do imóvel. Lei 4.591/64, art. 21.
«Se a ação visa à cobrança de multa por ato Infracional ao Regulamento Interno ou à Convenção Condominial, a responsabilidade pelo ato é pessoal de quem o praticou e não do proprietário do imóvel. Inoperância da convenção no tocante à disposição em sentido contrário, pela natureza da conduta questionada. Aplicação do Lei 4.591/1964, art. 21. Preliminar de ilegitimidade passiva reconhecida no particular, com procedência parcial de agravo retido interposto.»
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