2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Prova testemunhal. Desnecessidade. A prova técnica especializada dispensa a oitiva de testemunhas. CPC/1973, art. 407. Lei 8.213/91, art. 19.
«... Apela o autor alegando em preliminar cerceamento de defesa, para conversão em diligência, para a colheita do depoimento das testemunhas arroladas. «Por fim, a prova técnica especializada que reconhece os males tendo fundo ocupacional, dispensa a ouvida de testemunhas, que, sendo leigas, nada acrescentariam (Ap.s/Rev. 263.939, 1ª Câm. j. 03/05/90, Rel. Juiz Souza Aranha). No mesmo sentido, JTACSP, Revista dos Tribunais, 87:391, 96:276, 102:329; AI 251.748, 7ª Câm. j. 28/12/89, Rel. Juiz Boris Kauffmann; Ap. s/Rev. 208.732, 2ª Câm. j. 18/11/87, Rel. Juiz Debatin Cardoso.» («Acidentes do Trabalho», José de Oliveira, Saraiva, 3ª ed. pág. 69). Rejeito a preliminar. ...» (Juiz Ribeiro da Silva).»
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