2TACSP. Mediação. Comissão de corretagem. Considerações sobre o aperfeiçoamento do negócio e a partir de que momento é devida a comissão.
«... Entretanto, como bem aduziu a ilustre Juíza singular, cumpria à autora fazer a mediação entre as partes, conciliando, seus interesses, não podendo dela ser exigido a garantia do negócio, igualmente não podendo ser responsabilizada pela inadimplência alheia. A exegese descomporta reparo, porquanto, nesse aspecto, prevalece o entendimento que «sustenta ter o corretor direito a remuneração, desde que o negócio se conclua entre o comitente e o terceiro, haja ou não execução posterior. Contam-se no número dos que afiançam a sua ortodoxia jurídica Carvalho de Mendonça, Spencer Vampré, Descartes de Magalhães, Paulo Carneiro Maia, Sílvio Portugal, Afonso José de Carvalho, Arlindo Figueiredo», acrescentando, «exigir, como fazem muitos autores, que o direito do corretor a corretagem nasça após a realização das solenidades preestabelecidas em lei, para o contrato objetivado, é pretender sobrepor o acessório ao principal. O erro dessa exigência extrema salta aos olhos. Em primeiro lugar, há que considerar-se que, sendo a mediação, em nosso direito, um contrato inominado, não há como pretender traçar-lhe solenidades indispensáveis a validade. E um contra-senso. Irregulado por lei, não pode depender de condições. Nem se diga que aplica-se, aqui, por analogia, o disposto no Código Comercial. Haurida nos ensinamentos de Vivante, nas lições de Rivarola, nos conceitos de Pierre Emo, nas páginas de Obarrio e Supino, essa corrente é a que melhor acolhida vem tendo nos tribunais brasileiros. O direito do corretor a remuneração nasce, diz reiteradamente a jurisprudência pátria - sancionando o «Regulamento das Transações Imobiliárias», elaborado pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis de São Paulo, o qual, traçando a latitude máxima da atividade do corretor de imóveis fixou, com precisão, o momento em que surge esse direito -, com a conclusão do negócio.» («in» CARVALHO NETO, Contrato de Mediação, págs. 118/119 e 120, Editora Jalovi, 3ª ed.). E o mesmo autor esclarece que os vocábulos, «conclusão» e «execução» tem como sinônimos os termos: «realizado. fechado, ultimado, liquidado, terminado, efetuado, concluído, consumado e acabado.» (Obr. cit. pág. 115). ...» (Juiz Magno Araújo).»
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