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DOC. 103.1674.7376.3500

STJ. Honorários advocatícios. Advogado. Defensoria pública. Verba que pertence ao Estado e não ao Defendor Público. Lei 8.906/94, art. 23.

«... Não obstante as bem laçadas razões que fundamentam o v. aresto recorrido, a irresignação do Estado merece prosperar. Isto porque a Defensoria Pública é, inequivocamente, órgão do Estado, desprovido de personalidade jurídica própria. O credor da verba de sucumbência, em ação onde desponta como vencedora parte beneficiária da justiça gratuita, cujos interesses foram patrocinados pelo Defensor Público, é o Estado, o que não se altera quando o mesmo figura no pólo passivo da relação processual. A Lei 8.906/94, art. 23, determina que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado. Ora, ressoa evidente que se o advogado é o Defensor Público, esta verba não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta o seu «munus». Tanto o é que estes honorários são destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria. ...» (Min. Luiz Fux).»

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