TJMG. Recurso. Remessa necessária. Município. Condenação não superior a 60 salários míninos. Recurso não conhecido. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 475, § 2º.
«... Com relação à remessa «ex officio», note-se que ele (o Município) foi condenado em obrigação de fazer, ou seja, «... conceder à autora o período de férias, correspondente ao período adquirido e não gozado» (fl. 49), além do pagamento das custas e honorários advocatícios. Note-se, mais, que a condenação «in pecunia» sequer se aproxima de 60 salários mínimos. OCPC/1973, art. 475, § 2°, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.352/2001, assim determina: «Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor». Ressalte-se que a norma ora transcrita está em pleno vigor desde 27/03/2002. Logo, não é o caso de reexame necessário e dele, portanto, não se conhece. Conhece-se, portanto, apenas do recurso voluntário. ...» (Des.Hyparco Immesi).»
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