TJSP. Recurso. Agravo de instrumento. Decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Interposição de agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Cabimento de agravo retido por expressa disposição do CPC/1973, art. 523, § 4º. Não conhecimento.
«... O § 4º do CPC/1973, art. 523, com a redação que lhe deu a Lei 10.352/01, dispõe que será retido o agravo oposto contra decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento, e contra as posteriores à sentença. A doutrina ensina que «o novo texto legislativo não indica a espécie de processo em que o agravo retido deva ser obrigatório. Daí a conclusão de que a norma é de aplicação geral, sem restrição.» (A nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, Fabiano Carvalho, «in» Os Agravos e a reforma do Código de Processo Civil, pág. 280, ed. Saraiva). Assim, «quando a parte interpõe agravo de decisões proferidas na audiência, este será necessariamente retido» (Breves Comentários à 2ª fase da Reforma do Código de Processo Civil, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, 2ª ed. Revista dos Tribunais, pág. 156). ...» (Des. Carlos Stroppa).»
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