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DOC. 103.1674.7372.6900

TAMG. Extinção do processo. Abandono da causa. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 267, § 1º. Súmula 240/STJ.

«... No caso presente, constata-se que a apelante não foi intimada na pessoa de seu representante legal, o que implica nulidade da sentença recorrida. E. D. Moniz Aragão, ao comentar as hipóteses de extinção do CPC/1973, art. 267, anota que: «O § 1º dispõe que, uma vez requerida a extinção, será o autor intimado a praticar o ato no prazo de 48 horas. Dado o fato de, nesse caso, ser relevante a verificação do elemento subjetivo, bem poderá o autor não só justificar a demora, como pleitear prazo para a prática do ato, se fundado em motivo plausível. É que, neste caso, não cogita a lei da pura e simples paralisação do processo, objetivamente considerada, mas de abandono, que supõe o ânimo de não atuar. A diferença de prazo nos incisos – um ano para a paralisação e um mês para o abandono – bem mostra a diferença entre uma e outra das duas situações. A intimação há de ser feita pessoalmente à parte, ao contrário do que dispunha o Código de 1939 (art. 202), que se satisfazia com a do advogado. Se não for possível realizá-la por mandado, porque o autor se mudou de endereço e seja desconhecido o seu novo endereço, poder-se-á recorrer aos editais» (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1974, v. 2, p. 423). Destarte, a extinção do processo em razão do desinteresse da parte fica condicionada à sua intimação pessoal, conforme se vê do § 1º do art. 267 da Lei dos Ritos. Tal intimação não ocorreu no caso presente, reafirme-se, existindo nos autos somente certidão de intimação de seu procurador pelo órgão de imprensa, conforme se vê da certidão de f. 61. Efetivamente, tal intimação não se fez na forma da lei, pelo que procede o clamor recursal. A indeclinável necessidade da intimação pessoal da parte, comando legal que é, encontra suporte na ótica pretoriana, através da Súmula 240/STJ: «A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu». ....» (Juiz Gouvêa Rios).»

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