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DOC. 103.1674.7371.3900

2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Varizes. Incapacidade e nexo etiológico comprovados. Força de trabalho diminuida. Pedido procedente. Considerações sobre o tema. Lei 8.213/91, art. 86, «caput».

«... Também é sabido que entre as medidas preventivas para evitar varizes está a de não permanecer sentado, ou parado, em pé, por muito tempo seguido. Se a «mercadoria» que o trabalhador tem para «trocar» no mercado é a sua força de trabalho, para usar a linguagem nua e crua do sistema capitalista, esta, após a eclosão de varizes que o tenham levado a intervenção cirúrgica, se tratar-se de trabalhador braçal, perderá seu «valor de troca» (principalmente, como é o caso, se novas varizes já foram constatadas): será, por exemplo, difícil que ele consiga emprego de vigia de estabelecimentos bancários, de porteiro, de balconista, todos os que lhe exijam longo período parado em pé, ou sentado, pois o empregador não quer se arriscar à responsabilidade pela doença à qual o candidato ao emprego esteja predisposto. Se o «valor de troca» de sua «força de trabalho» está diminuído isso equivale a dizer que tem ele, hoje, incapacidade parcial para o trabalho, a qual se configura quando, para não ter agravadas as conseqüências de moléstia incipiente, não mais possa exercer sua atividade em certo setor ou em ambiente no qual outras pessoas, sem idêntica alteração fisiológica, possam trabalhar, ainda que sob cuidados especiais (Lei 8.213/1995, art. 86, «caput», com a redação dada pela Lei 9.528/95). Isso significa que o autor, nas condições de trabalho atuais, não está na mesma posição de um trabalhador que não tenha a mesma predisposição para contrair doenças vasculares, bem como ser necessária, para que evite recidivas, a adoção das práticas recomendadas para essa finalidade. ...» (Juiz Lino Machado).»

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