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DOC. 103.1674.7370.9500

TAMG. Seguridade social. Acidente de trabalho. Ação acidentária. Redução da capacidade laborativa. Exigência de maior esforço para execução das tarefas. Auxílio-acidente devido. Lei 8.213/91, art. 86.

«Estando comprovada nos autos por prova técnica a redução da capacidade laborativa parcial, a exigir do obreiro maior esforço para executar a mesma atividade, em virtude de acidente do trabalho, impõe-se a concessão do auxílio-acidente, contado a partir da data da juntada aos autos do laudo pericial, na hipótese de o benefício não ser reconhecido na via administrativa.»

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