STJ. Prazo. Prorrogação. Hipóteses. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 184, § 1º.
«OCPC/1973, art. 184, entendido na sua racionalidade própria, indica ao intérprete que as hipóteses enumeradas nos incs. I e II do respectivo § 1º, são meramente exemplificativas. O que o legislador teve em conta ou valorizou, ao insculpir a norma do referido dispositivo de lei, foi o impedimento ou embaraço que aquelas ou outras ocorrências da mesma espécie, por não permitirem o acesso aos autos do processo, causam às partes ou aos seus procuradores que, no referido lapso temporal, tenham que tomar ciência de ato ou desincumbir-se de determinado ônus processual. Esta a construção que melhor atende à realidade forense e que se põe em harmonia com o nosso sistema processual.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito