STJ. Litigância de má-fé. Banco do Brasil S/A. Citação de jurisprudência minoritária e ultrapassada. Tentativa de induzir o julgador em erro. Caracterização. Multa devida. CPC/1973, arts. 17, I, VI e VII e 18.
«... No que se refere à multa, o Tribunal de origem assim se manifestou: Não se compreende que o Banco do Brasil (boa parte dos julgados que levaram a essa jurisprudência pacífica são casos em que participou, inclusive o caso Granada Transportes supra citado) venha, citando jurisprudência minoritária ou ultrapassada (são acórdãos, em sua maioria, proferidos no início da década de 80), ou de casos diversos do aqui cuidado (créditos não fiscais). É um ato de má-fé processual que visa induzir o julgador em erro, dando-lhe posição jurisprudencial ultrapassada ou firmada em casos de outra natureza; não pode passar impune, até por vir do Banco do Brasil, entidade controlada pelo próprio Estado, de quem se exige conduta mais prudente e correta. (...) O voto é pelo improvimento do agravo. A agravante pagará multa, nos termos do CPC/1973, art. 17, I, VI e VII e art. 18, pela litigância de má-fé, multa de 1% do valor da causa corrigido. Deixo de fixar indenização, por não entrever prejuízo indenizável à Fazenda, já que o leilão não foi suspenso e a execução fiscal vem tendo curso regular.» (fls. 81/82) ...» (Minª. Eliana Calmon).»
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