STJ. Falência. Recurso. Apelação. Início do prazo. Greve no serviço forense. Impedimento. Decreto-lei 7.661/45, art. 204. CPC/1973, arts. 184, § 2º, 240, parágrafo único, e 242.
«A peculiaridade de serem os prazos previstos na Lei de Falência peremptórios e contínuos, sem suspensão nas férias e dias feriados (art. 204 da LF), não se sobrepõe ao fato da impossibilidade da prática do ato processual pelo não-funcionamento do foro, em conseqüência da greve dos servidores de primeiro grau. Intimada a parte por ato publicado no período de greve, há de se entender que a intimação ocorreu no dia útil em que foi restabelecido o serviço forense, contado o prazo do recurso a partir do dia útil seguinte.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito