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DOC. 103.1674.7364.3300

TRT2. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Solidariedade caracterizada na hipótese. CLT, art. 2º, § 2º.

«...Os documentos relativos à constituição de ambas as empresas constantes do pólo passivo da reclamatória colacionados às fls. 70/90, 96/112 e 193/209 revelam a administração comum entre as rés, ou seja, a identidade de seu quadro administrativo, comprovando, sem sombra de dúvida, a existência de grupo econômico entre os empregadores, na forma conceituada pelo § 2º, do CLT, art. 2º. O dispositivo legal em questão em nenhum momento exige a prestação de serviços para todas as empresas do grupo econômico, senão estabelece a solidariedade entre a empresa principal, efetiva empregadora e as demais componentes do grupo. ...» (Juíza Mercia Tomazinho).»

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