2TACSP. Ação monitória. Honorários profissionais. Pedido monitório. Serviços prestados e reconhecidos pelo cliente, que revogou o mandato. Extinção do processo. Falta de interesse processual, fulcrada na ausência de liquidez do crédito perseguido. Inocorrência. Existência de prova documental. CPC/1973, art. 267, VI e CPC/1973, art. 1.102-A.
«Para a dedução de pedido monitório exige a lei que a pretensão do autor esteja forrada em prova escrita e sem eficácia de título executivo ( CPC/1973, art. 1.102-A). Dos documentos encartados nos autos não restam dúvidas de haver o demandante atuado na defesa da demandada, comprovado, pois, a contração dos serviços advocatícios, bem como a liquidez do crédito perseguido. Daí porque, ante a adequação do pedido inicial às formalidades exigidas pelo CPC/1973, art. 1.102-A; bem como a necessidade do recorrente de obter o provimento jurisdicional reclamado para ver satisfeito o crédito que almeja, resta desautorizada a extinção do processo, posto que presente o interesse de agir.»
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