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DOC. 103.1674.7362.6100

TRT2. Verba rescisória. Atraso no levantamento do FGTS e no seguro-desemprego. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Direito não reconhedido.

«... Nesse diapasão, conclui-se que os atrasos no levantamento do FGTS e na percepção do seguro-desemprego não ensejam o direito à multa preceituada no CLT, art. 477, § 8º, porquanto o prazo estipulado no § 6º, do mesmo diploma legal, é específico para o «pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação» e, «in casu», não há controvérsia sobre a correção dos títulos finais consignados no termo de quitação apresentado pela reclamada. Ressalto que, conforme consta na r. sentença de origem, presume-se que o reclamante levantou o FGTS e recebeu o seguro desemprego, reputando-se quitada essa parte da obrigação, vez que recebeu as guias respectivas em audiência inaugural, não tendo apontado, posteriormente, nenhuma irregularidade. ...» (Juiz Luiz Carlos Norberto).»

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