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DOC. 103.1674.7362.4300

TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Recurso. Legitimidade recursal do INSS. Execução de ofício. Considerações sobre o tema. CLT, arts. 832, §§ 3º e 4º, 876, parágrafo único, 879, § 3º e 880, «caput». Lei 10.035/2000.

«... O INSS insurge-se contra o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 10.035/00, sustentando que compete ao Magistrado a determinação «ex officio» da execução das contribuições previdenciárias. Primeiramente, cabe ressaltar que esta Justiça Especializada não é competente para reconhecer, ou não, a inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Entretanto, razão assiste ao INSS. A Lei 10.035/2000 acrescentou os §§ 3º e 4º ao CLT, art. 832, concedendo, expressamente, à Autarquia o direito de interpor recurso relativo às contribuições previdenciárias que entender devidas. O parágrafo único do art. 876 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estabelece que «serão executados «ex officio» os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo» (sic). O art. 879, § 3º dispõe que o Juiz deverá proceder à intimação do INSS para manifestação e o art. 880, «caput» determina a pertinente execução, o que, aliás, ensejou a expedição da Recomendação CR-22/2000 por parte da E. Corregedoria deste Regional. Diante de tais circunstâncias, acolho as razões expendidas no presente agravo, para determinar a abertura de prazo preclusivo de 10 dias para a manifestação do INSS, conforme dispõe o CLT, art. 879, § 3º, conforme já requerido pelo Órgão previdenciário ...» (Juíza Vilma Capato).»

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